Devem ser tomadas todas as medidas compatíveis com as condições e possibilidades nacionais, entre as quais medidas no domínio da orientação e da formação profissionais, para permitir aos trabalhadores com responsabilidades familiares integrarem-se na população activa, continuarem a fazer parte dela e retomarem um emprego após uma ausência motivada por essas responsabilidades.
Artigo 7.º
Vigente desde: 11/10/1984
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Em vigor desde 11/10/1984