As disposições da presente Convenção podem ser aplicadas por via legislativa, através de convenções colectivas, de regulamentos de empresa, de sentenças arbitrais, de decisões judiciais, ou por qualquer outro meio adequado, conforme com a prática nacional e que tenha em conta as condições nacionais.
Artigo 9.º
Vigente desde: 11/10/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/1984