- 1 -Os nacionais portugueses abrangidos pela legislação francesa de segurança social, beneficiários da Convenção Franco-Portuguesa sobre Segurança Social, de 29 de Julho de 1971, e que satisfaçam as condições de concessão das prestações em espécie dos seguros de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais têm direito às referidas prestações por ocasião de estada temporária em Espanha, ou de transferência de residência para este último país, nas mesmas condições e segundo as mesmas modalidades que os nacionais espanhóis segurados do regime francês que se encontrem em Espanha por ocasião de estada temporária ou de transferência de residência.
- 2 -Os nacionais portugueses abrangidos pela legislação espanhola de segurança social, beneficiários da Convenção Luso-Espanhola sobre Segurança Social, de 11 de Junho de 1969, e que satisfaçam as condições de concessão das prestações em espécie dos seguros de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais têm direito às referidas prestações por ocasião de estada temporária em França, ou de transferência de residência para este último país, nas mesmas condições e segundo as mesmas modalidades que os nacionais franceses segurados do regime espanhol que se encontrem em França por ocasião de estada temporária ou de transferência de residência.
- 3 -Para a execução do disposto no presente artigo, aplicam-se a Convenção Franco-Espanhola sobre Segurança Social, de 31 de Outubro de 1974, e as disposições adoptadas para a sua aplicação, relativamente à concessão e ao reembolso das Prestações, bem como à responsabilidade pelos encargos.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 02/08/1983
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Em vigor desde 02/08/1983