- 1 -O pensionista que, com vista a residir definitivamente no território do outro Estado, transita pelo território do terceiro Estado beneficia eventualmente das disposições aplicadas da presente Convenção.
- 2 -No caso de um titular de pensões por aplicação de duas legislações, o encargo das prestações em causa caberá à instituição competente do país de residência donde aquele tenha partido.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 02/08/1983
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Em vigor desde 02/08/1983