Por iniciativa e a pedido de qualquer das Partes o Governo Português poderá colaborar na realização de programas de cooperação técnica, no domínio sócio-laboral, que a OIT tenha previsto desenvolver em benefício dos países em vias de desenvolvimento com especiais relações de cooperação com Portugal, tanto no território dos países receptores como nos organismos da OIT ou em território português, consoante a natureza das acções que hajam de levar-se a cabo.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 10/08/1983
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Em vigor desde 10/08/1983