A cooperação portuguesa prevista no artigo anterior poderá traduzir-se no seguinte:
1) Desenvolvimento integral de programas acordados pela OIT com os governos ou instituições dos países mencionados, cabendo ao Governo Português o envio de missões técnicas que dêem execução às tarefas compreendidas nos ditos programas;
2) Envio de técnicos que a OIT solicite para a integração em missões específicas ou pluridisciplinares;
3) Organização, realização ou participação em seminários, simpósios, debates, comissões ou noutras reuniões de carácter regional, sub-regional ou nacional que venham a ter lugar nos países mencionados, na sede da OIT ou em Portugal;
4) Organização, realização ou participação em cursos de formação de dirigentes, administradores, instrutores ou funcionários de serviços ou instituições tendo por objecto a formação profissional, segurança no trabalho, política de emprego, regulamentação do trabalho, migrações internas ou externas ou outros fins relacionados com os recursos humanos ou com assuntos de natureza sócio-laboral.