Por meio de acordos complementares do presente Acordo determinar-se-ão, de modo preciso, as características de cada um dos programas a realizar, e neles especificar-se-á, além da finalidade e perfil da acção a realizar, o sistema de financiamento, o número de técnicos, o tempo de duração dos programas e as obrigações de cada uma das Partes.
Os referidos acordos complementares poderão fazer-se por períodos de 1 ano ou por acções determinadas, sem que a celebração de um dos tipos de acordo prejudique a celebração de acordos de outro tipo.