O pessoal português de cooperação técnica (técnicos, consultores, colaboradores ou pessoal subcontratado) que participe, no âmbito do presente Acordo, em programas de cooperação técnica gozará, no país de destino, dos mesmos privilégios e imunidades e das mesmas facilidades que o pessoal de cooperação técnica, de categoria equivalente, que nesse país se encontre em execução, de programas da OIT.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 10/08/1983
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Em vigor desde 10/08/1983