As agências de colocação não gratuitas com fins lucrativos, visadas no n.º 1, alínea a), do artigo 1.º:
- a)Ficarão submetidas ao controle da autoridade competente;
- b)Deverão possuir uma licença anual renovável à discrição da autoridade competente;
- c)Só poderão cobrar os quantitativos que figurem numa tabela que terá sido quer submetida à autoridade competente e aprovada por ela, quer determinada pela mesma autoridade;
- d)Só poderão colocar ou recrutar trabalhadores no estrangeiro se para tanto estiverem autorizadas pela autoridade competente e nas condições fixadas pela legislação em vigor.