Os relatórios anuais previstos pelo artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho darão todas as informações necessárias sobre as derrogações permitidas em virtude do artigo 5.º e mais particularmente informações sobre o número de agências que beneficiam de derrogações e a amplitude das suas actividades, as razões que motivam as derrogações e as medidas adoptadas pela autoridade competente para controlar a actividade dessas agências.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 17/10/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/10/1984