Prescrever-se-ão sanções penais apropriadas, incluindo a apreensão, se tal se justificar, da licença ou da autorização prevista pela Convenção relativamente a toda a infracção quer às disposições da presente parte da Convenção, quer às prescrições da legislação que lhe der cumprimento.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 17/10/1984
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Em vigor desde 17/10/1984