Os relatórios anuais previstos pelo artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho darão todas as informações necessárias sobre as medidas tomadas pela autoridade competente para controlar as operações das agências de colocação não gratuitas, incluindo, em particular, as agências com fins lucrativos.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 17/10/1984
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Em vigor desde 17/10/1984