- 1 -Quando o território de um Membro compreender vastas regiões em que, devido ao carácter disperso da população ou às condições do seu desenvolvimento, a autoridade competente considerar impraticável a aplicação das disposições da presente Convenção, essa autoridade pode isentar as ditas regiões da aplicação da Convenção quer de modo geral, quer com as excepções que considerar apropriadas relativamente a certos estabelecimentos ou a certos trabalhos.
- 2 -Todo e qualquer Membro deve indicar, no seu primeiro relatório anual a apresentar sobre a aplicação da presente Convenção em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as regiões para as quais se propõe recorrer às disposições do presente artigo e deve expor as razões pelas quais se propõe recorrer a essas disposições. Posteriormente, nenhum Membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no que respeita às regiões que tiver assim indicado.
- 3 -Todo e qualquer Membro que recorrer às disposições do presente artigo deve indicar, nos seus relatórios anuais ulteriores, as regiões para as quais renuncia ao direito de recorrer às ditas disposições.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 17/10/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1984