- 1 -As declarações que forem comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho de acordo com o parágrafo 2 do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho deverão dar a conhecer:
- a)Os territórios para os quais o Membro interessado se compromete a que as disposições da Convenção sejam aplicadas sem modificações;
- b)Os territórios para os quais se compromete a que as disposições da Convenção sejam aplicadas com modificações e em que consistem essas modificações;
- c)Os territórios aos quais a Convenção é inaplicável e, nesses casos, as razões por que é inaplicável;
- d)Os territórios para os quais reserva a sua decisão, na expectativa de um exame mais aprofundado da situação relativamente aos mesmos territórios.
- 2 -Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo serão considerados como parte integrante da ratificação e terão efeitos idênticos.
- 3 -Todo e qualquer Membro poderá renunciar, por uma nova declaração, a todas ou parte das reservas contidas na sua declaração anterior em virtude das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Todo e qualquer Membro poderá, nos períodos durante os quais a presente Convenção puder ser denunciada, de acordo com as disposições do artigo 20.º, comunicar ao director-geral uma nova declaração que modifique a qualquer outro respeito os termos de toda e qualquer declaração anterior e que dê a conhecer a situação em determinados territórios.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 17/10/1984
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Em vigor desde 17/10/1984