- 1 -As declarações comunicados ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, de acordo com os parágrafos 4 e 5 do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da Convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da Convenção se aplicam sob reserva de modificações, deve especificar em que consistem esses modificações.
- 2 -O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, inteira ou parcialmente, por uma declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação numa declaração anterior.
- 3 -O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, nos períodos durante os quais a Convenção puder ser denunciada, de acordo com as disposições do artigo 20.º, comunicar ao director-geral uma nova declaração que modifique a qualquer respeito os termos de uma declaração anterior e que dê a conhecer a situação no tocante à aplicação dessa convenção.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 17/10/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1984