- 1 -As agências de colocação não gratuitas com fins lucrativos visadas no n.º 1, alínea a), do artigo 1.º serão suprimidas dentro de um prazo limitado cuja duração será especificada pela autoridade competente.
- 2 -Essa supressão não poderá efectuar-se enquanto não tiver sido estabelecido um serviço público de emprego.
- 3 -A autoridade competente pode prescrever prazos diferentes para a supressão das agências que tratam da colocação de categorias diferentes de pessoas.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 17/10/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/10/1984