As agências de colocação não gratuitas com fins não lucrativos, visadas no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º:
- a)Deverão possuir uma autorização da autoridade competente e ficarão submetidas ao controle da mesma autoridade;
- b)Não poderão cobrar quantitativos superiores aos fixados em tabelas que serão quer submetidas à autoridade competente e aprovadas por ela, quer determinadas pela mesma autoridade, tendo vigorosamente em conta as despesas realizadas;
- c)Só poderão colocar ou recrutar trabalhadores no estrangeiro se para isso estiverem autorizadas pela autoridade competente e nas condições fixadas pela legislação em vigor.