Os Estados Contratantes apoiarão a colaboração e o intercâmbio de peritos e de informação nos domínios da arte e da literatura.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 24/01/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1983
Os Estados Contratantes apoiarão a colaboração e o intercâmbio de peritos e de informação nos domínios da arte e da literatura.
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