- 1 -O presente Acordo é celebrado pelo prazo de 5 anos.
- 2 -A sua vigência será prorrogada por períodos sucessivos de 5 anos, salvo se for denunciado por um dos Estados Contratantes, por escrito e por via diplomática, com a antecedência de, pelo menos, 6 meses antes do seu termo.
Em fé do que os representantes dos 2 Estados Contratantes assinam e selam o presente Acordo.
Feito em Viena, aos 12 de Outubro de 1982, em dois exemplares originais, cada um em língua portuguesa e alemã e tendo ambos os textos igual valor.
Pela República Portuguesa:
Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira.
Pela República da Áustria:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 24/01/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/01/1983