- 1 -Os Estados Contratantes apoiarão a colaboração directa entre as universidades, escolas superiores e instituições científicas dos 2 Estados.
- 2 -Com este objectivo e tendo em consideração interesses comuns, apoiarão, com base em convites, a troca de professores universitários e de escolas superiores para o exercício de actividades docentes ou realização de conferências, assim como, com base em propostas, a troca de investigadores para a execução de trabalhos científicos.
- 3 -Procederão igualmente à permuta de leitores, com vista à promoção do ensino da língua e cultura dos respectivos países.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 24/01/1983
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Em vigor desde 24/01/1983