Os Estados Contratantes examinarão a possibilidade e as condições de reconhecimento mútuo de estudos realizados nas respectivas universidades e escolas superiores, assim como o reconhecimento dos correspondentes certificados, diplomas e graus académicos. Com este objectivo, procederão à troca da documentação necessária. Será criada uma comissão de peritos de ambos os Estados que elaborará pareceres sobre esta matéria. Os Estados Contratantes examinarão, com base nestes pareceres, a possibilidade da celebração de um acordo sobre equivalências universitárias.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 24/01/1983
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Em vigor desde 24/01/1983