Os Estados Contratantes apoiarão a troca de experiências nos domínios da educação juvenil extra-escolar e da educação de adultos.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 24/01/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1983
Os Estados Contratantes apoiarão a troca de experiências nos domínios da educação juvenil extra-escolar e da educação de adultos.
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