- 1 -Os países aos quais se aplica o presente Acordo constituem uma união particular para o registo internacional das marcas.
- 2 -Os nacionais de cada um dos países contratantes podem assegurar a protecção, em todos os outros países partes do presente Acordo, das suas marcas aplicáveis aos produtos ou serviços registados no país de origem mediante o depósito das referidas marcas na secretaria internacional para a protecção da propriedade industrial (em seguida denominada «secretaria internacional»), prevista na Convenção instituindo a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (em seguida denominada «Organização»), feita por intermédio da administração do dito país de origem.
- 3 -É considerado país de origem o país da união particular em que o depositante tenha um estabelecimento industrial ou comercial efectivo e idóneo; se o depositante não possuir tal estabelecimento num país da união particular, o país da união particular em que ele tiver o seu domicílio; se não tiver o domicílio na união particular, o país da sua nacionalidade se for súbdito de um país da união particular.
(nota 1) Os títulos foram juntos aos artigos a fim de facilitar a sua identificação. O texto assinado não contém os títulos.
ARTIGO 1.º — (Constituição de uma união particular - Depósito das marcas junto da secretaria Internacional - Definição do país de origem.) (ver nota 1)
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988