- 1 -a) As tarefas relativas ao registo internacional, assim como as outras tarefas administrativas da incumbência da união particular, são asseguradas pela secretaria internacional.
- b)Em particular, a secretaria internacional prepara as reuniões e encarrega-se do secretariado da assembleia e dos comités de peritos e grupos de trabalho que a assembleia pode criar.
- c)O director-geral é o mais alto funcionário da união particular e representa-a.
- 2 -O director-geral e qualquer membro do pessoal designado por ele tomam parte, sem direito de voto, em todas as reuniões da assembleia e de qualquer comité de peritos ou grupos de trabalho que ela pode criar. O director-geral ou um membro do pessoal designado por ele é oficiosamente secretário desses órgãos
- 3 -a) A secretaria segundo as directivas da assembleia, prepara as conferências de revisão das disposições do acordo que não se refiram aos artigos 10.º a 13.º
- b)A secretaria internacional pode consultar as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais sobre a preparação das conferencias de revisão.
- c)O director-geral e as pessoas designadas por ele tomam parte, sem direito de voto, nas deliberações nessas conferências.
- 4 -A secretaria internacional executa todas as outras tarefas que lhe sejam atribuídas.
ARTIGO 11.º — (Secretaria internacional)
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988