- 1 -Propostas de modificação dos artigos 10.º, 11.º, 12.º e do presente artigo podem ser apresentadas por qualquer país membro da assembleia ou pelo director-geral. Essas propostas são comunicadas por este último aos países membros da assembleia 6 meses, pelo menos, antes de serem submetidas ao exame da assembleia.
- 2 -Qualquer modificação dos artigos a que se faz referência no n.º 1 deve ser adoptada pela assembleia. A adopção requer três quartos dos votos expressos; contudo, qualquer modificação do artigo 10.º do presente número requer quatro quintos dos votos expressos.
- 3 -Qualquer modificação dos artigos a que se faz referência no n.º 1 entra em vigor 1 mês após a recepção pelo director-geral das notificações escritas de aceitação, efectuada em conformidade com as suas regras constitucionais respectivas, da parte dos três quartos dos países que eram membros da assembleia no momento em que a modificação foi adoptada. Toda a modificação dos ditos artigos assim adoptada obriga todos os países que sejam membros da assembleia no momento em que a modificação entre em vigor ou que se tornem membros em data ulterior.
ARTIGO 13.º — (Modificação dos artigos 10.º a 13.º)
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988