- 1 -Cada um dos países da união particular que assinou o presente acto pode ratificá-lo e, se não o assinou, aderir a ele.
- 2 -a) Todo o país estranho à união particular parte da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial pode aderir ao presente acto e tornar-se, por esse facto, membro da união particular.
- b)Desde que a secretaria internacional é informada que um tal país aderiu ao presente acto, dirige à administração desse país em conformidade com o artigo 3.º, uma notificação colectiva das marcas que, nesse momento, beneficiam da protecção internacional.
- c)Essa notificação assegura, por si mesma, às referidas marcas o benefício das disposições precedentes sobre o território do dito país e faz correr o prazo de 1 ano durante o qual a administração interessada pode fazer a declaração prevista pelo artigo 5.º
- d)Contudo, um tal país, aderindo ao presente acto, pode declarar que, salvo no que respeita às marcas internacionais que já hajam sido objecto anteriormente, no dito país de um registo nacional idêntico ainda em vigor, e que são imediatamente reconhecidas a pedido dos interessados, a aplicação deste acto é limitada às marcas que são registadas a partir do dia em que esta adesão se torna efectiva.
- e)Esta declaração dispensa a secretaria internacional de fazer a notificação colectiva mencionada antes. Limita-se a notificar as marcas a favor das quais receba o pedido de benefício da excepção prevista na alínea d), com as precisões necessárias, no prazo de 1 ano a partir da adesão do novo país.
- f)A secretaria internacional não faz notificação colectiva aos países que, ao aderirem ao presente acto, declarem usar da faculdade prevista no artigo 3.º-bis. Esses países podem, além disso, declarar simultaneamente que a aplicação deste acto é limitado às marcas que são registadas a partir do dia em que a sua adesão se torna efectiva; esta limitação não atinge, contudo, as marcas internacionais que hajam já sido anteriormente nesse país objecto de um registo nacional idêntico e que podem dar lugar a pedidos de extensão de protecção formulados e notificados em conformidade com os artigos 3.º-ter e 8.º, n.º 2, alínea c).
- g)Considera-se que os registos de marcas que hajam sido objecto de uma das notificações previstas por esta alínea substituem os registos efectuados directamente no novo país contratante antes da data efectiva da sua adesão.
- 3 -Os instrumentos de ratificação e de adesão são depositados junto do director-geral.
- 4 -a) A respeito dos 5 primeiros países que depositaram em primeiro lugar os seus instrumentos de ratificação ou de adesão, o presente acto entra em vigor 3 meses depois do depósito do quinto desses instrumentos.
- b)Acerca de qualquer outro país o presente acto entra em vigor 3 meses depois da data em que a sua ratificação ou a sua adesão foi notificada pelo director-geral, a menos que se tenha indicado uma data posterior no instrumento de ratificação ou de adesão. Neste último caso, o presente acto entra em vigor, no que respeita a esse país, na data assim indicada.
- 5 -A ratificação ou a adesão implicam de pleno direito a acessão a todas as cláusulas e a admissão a todas as vantagens estipuladas pelo presente acto.
- 6 -Depois da entrada em vigor do presente acto, nenhum país pode aderir ao Acto de Nice de 15 de Junho de 1957 senão ratificando conjuntamente o presente acto ou aderindo a ele. A adesão a actos anteriores ao Acto de Nice não é admitida mesmo conjuntamente com a ratificação do presente acto ou a adesão a este.
- 7 -Aplicam-se ao presente acordo as disposições do artigo 24 da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.
ARTIGO 14.º — [Ratificação e adesão - Entrada em vigor - Adesão a actos anteriores - Referência ao artigo 24.º da Convenção de Paris (territórios).]
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988