- 1 -a) O presente acto é assinado num só exemplar em língua francesa e depositado junto do Governo da Suécia.
- b)O director-geral estabelece textos oficiais, depois de consulta aos governos interessados, nas outras línguas que a assembleia possa indicar.
- 2 -O presente acto fica aberto à assinatura, em Estocolmo, até 13 de Janeiro de 1968.
- 3 -O director-geral envia 2 cópias do texto, certificadas pelo Governo da Suécia, do presente acto aos governos de todos os países da união particular e, a pedido, ao governo de qualquer outro país.
- 4 -O director-geral regista o presente acto junto do secretariado da Organização das Nações Unidas.
- 5 -O director-geral notifica aos governos de todos os países da união particular as assinaturas, os depósitos de instrumentos de ratificação ou de adesão e de declarações contidas nesses instrumentos, a entrada em vigor de todas as disposições do presente acto, as notificações de denúncia e as notificações feitas em cumprimento dos artigos 3.º-bis, 9.º-quater, 13.º, 14.º, n.º 7, e 15.º, n.º 2.
ARTIGO 17.º — (Assinatura, línguas, funções do depositário)
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988