- 1 -a) O presente acto substitui, nas relações entre os países da união particular em nome dos quais foi ratificado ou que aderiram a ele, a partir do dia em que entra em vigor a seu respeito, o Acordo de Madrid de 1891, nos seus textos anteriores ao presente acto.
- b)Contudo, cada país da união particular que ratificou o presente acto ou que aderiu a ele permanece sujeito aos textos anteriores que não denunciou anteriormente, nos termos do artigo 12.º, n.º 4, do Acto de Nice de 15 de Junho de 1957, nas suas relações com os países que não ratificaram o presente acto ou que não aderiram a ele.
- 2 -Os países estranhos à união particular que se tornam partes no presente acto aplicam-no aos registos internacionais efectuados na secretaria internacional por intermédio da administração nacional de qualquer país da união particular que não é parte do presente acto, sempre que esses registos se ajustem, quanto aos citados países, às condições prescritas pelo presente acto. Quanto aos registos internacionais efectuados na secretaria internacional por intermédio das administrações nacionais dos ditos países estranhos à união particular que se tornam partes no presente acto, esses admitem que o país antes referido exija o cumprimento das condições prescritas pelo acto mais recente em que seja parte.
ARTIGO 16.º — (Aplicação de actos anteriores)
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988