- 1 -O pedido de extensão a um país que tenha feito uso da faculdade prevista no artigo 3.º-bis da protecção resultante do registo internacional deve ser sujeito a uma menção especial no pedido citado no artigo 3, alínea 1).
- 2 -O pedido de extensão territorial formulado posteriormente ao registo internacional deve ser apresentado por intermédio da administração do país de origem no formulário prescrito no regulamento de execução. O pedido é imediatamente registado pela secretaria internacional, que o notifica sem demora à ou às administrações interessadas. É publicado na folha periódica editada pela secretaria internacional. Essa extensão territorial torna-se efectiva a partir da data em que for inscrita no registo internacional da marca a que ela se refere; cessa de ser válida no vencimento do registo internacional da marca a que diz respeito.
ARTIGO 3.º-TER — (Pedido de extensão territorial)
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988