- 1 -Cada país contratante pode, em qualquer ocasião, notificar por escrito ao director-geral da Organização (a seguir denominado «director-geral») que a protecção resultante do registo internacional só é extensiva a esse país se o titular da marca expressamente o pedir.
- 2 -Aquela notificação só produz efeitos 6 meses depois da data da sua comunicação que será feita pelo director-geral aos outros países contratantes.
ARTIGO 3.º-BIS — (Limitação territorial)
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988