- 1 -Quando uma marca já registada num ou vários países contratantes for posteriormente registada na secretaria internacional em nome do mesmo titular ou do seu sucessor, o registo internacional considera-se em substituição dos registos nacionais anteriores, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelo facto destes últimos.
- 2 -A administração nacional é obrigada a averbar nos seus registos, a pedido, o registo internacional.
ARTIGO 4.º-BIS — (Substituição do registo internacional aos registos nacionais anteriores)
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988