- 1 -Nos países cuja legislação o permita, as administrações às quais a secretaria internacional notificar o registo de uma marca ou o pedido de extensão de protecção formulado nos termos do artigo 3.º-ter têm a faculdade de declarar que a protecção não pode ser concedida a essa marca no seu território. Tal recusa só pode ser oposta nas condições que se aplicariam, em consequência da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, a uma marca submetida ao registo nacional. Todavia, a protecção não pode ser recusada, mesmo parcialmente, unicamente pelo motivo de a legislação nacional só autorizar o registo num número limitado de classes ou para um número limitado de produtos ou serviços.
- 2 -As administrações que quiserem usar desta faculdade devem notificar a sua recusa, com indicação de todos os motivos, à secretaria internacional, no prazo fixado na sua lei nacional e o mais tardar antes de decorrido um ano contado a partir do registo internacional da marca ou do pedido de extensão da protecção formulado em conformidade com o artigo 3.º-ter.
- 3 -A secretaria internacional transmite sem demora à administração do país de origem e ao titular da marca ou ao seu mandatário, se este tiver sido indicado à secretaria pela referida administração, um dos exemplares da declaração de recusa notificada naqueles termos. O interessado tem os mesmos meios de recurso como se a marca tivesse sido por ele directamente registada no país em que a protecção é recusada.
- 4 -Os motivos de recusa de uma marca devem ser comunicados pela secretaria internacional aos interessados que lho solicitarem.
- 5 -As administrações que, no prazo máximo de um ano acima indicado, não tiverem comunicado à secretaria internacional nenhuma decisão de recusa provisória ou definitiva sobre um registo de marca ou pedido de extensão de protecção perdem o benefício da faculdade prevista no n.º 1 do presente artigo quanto à marca em questão.
- 6 -A anulação de uma marca internacional não pode ser decretada pelas autoridades competentes sem que o titular da marca tenha sido intimado a fazer valer os seus direitos em devido tempo. A anulação é notificada à secretaria internacional.
ARTIGO 5.º — (Recusa pelas administrações nacionais)
Vigente desde: 29/04/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1988