- 1 -O registo pode ser sempre renovado por um período de 20 anos, a contar da expiração do período precedente, mediante o simples pagamento do emolumento base e, se for caso disso, dos emolumentos suplementares e complementos de emolumentos, previstos no artigo 8.º, n.º 2.
- 2 -A renovação não pode permitir nenhuma modificação em relação ao registo anterior na sua última forma.
- 3 -A primeira renovação efectuada em conformidade com as disposições do Acto de Nice de 15 de Junho de 1957 ou do presente acto deve indicar as classes da classificação internacional a que o registo disser respeito.
- 4 -Seis meses antes de expirar o prazo de protecção, a secretaria internacional avisa oficiosamente o titular da marca e o seu mandatário sobre a data exacta da expiração.
- 5 -Mediante o pagamento de uma sobretaxa, fixada pelo regulamento de execução, é concedido um prazo de 6 meses para a renovação do registo internacional.
ARTIGO 7.º — (Renovação do registo internacional)
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988