- 1 -O registo de uma marca na secretaria internacional é feito por 20 anos, com possibilidade de renovação, nas condições fixadas no artigo 7.º
- 2 -Expirado o prazo de 5 anos a contar da data do registo internacional, este torna-se independente da marca nacional previamente registada no país de origem, sob reserva das disposições seguintes.
- 3 -A protecção resultante do registo internacional, tenha ou não havido transmissão, deixa de poder ser invocada, no todo ou em parte, quando, durante os 5 anos a contar da data do registo internacional, a marca nacional previamente registada no país de origem, de acordo com o artigo 1.º, já não gozar, no todo ou em parte, de protecção legal nesse país. O mesmo sucede se essa protecção legal tiver cessado posteriormente em consequência de uma acção proposta antes da expiração do prazo de 5 anos.
- 4 -No caso de cancelamento voluntário ou oficioso, a administração do país de origem pede o cancelamento da marca à secretaria internacional, a qual procede a essa operação. No caso de acção judiciária, a administração supracitada transmite à secretaria internacional, oficiosamente ou a pedido do autor, uma cópia da petição inicial da acção ou de qualquer outro documento que prove a propositura, bem como do julgamento definitivo; a secretaria internacional menciona o facto no registo internacional.
ARTIGO 6.º — (Duração da validade do registo internacional - Independência do registo internacional - Cessação da protecção no país de origem.)
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988