O titular do registo internacional pode sempre renunciar à protecção em um ou vários dos países contratantes, por meio de uma declaração entregue à administração do seu país para ser transmitida à secretaria internacional, que a notifica aos países a que a renúncia disser respeito. Esta não está sujeita a qualquer taxa.
ARTIGO 8.º-BIS — (Renúncia paro um ou vários países)
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988