- 1 -Quando uma marca inscrita no registo internacional for transmitida a uma pessoa estabelecida num país contratante que não seja o país do titular do registo internacional, a transmissão é notificada à secretaria internacional pela administração desse mesmo país. A secretaria internacional registará a transmissão, notificá-la-á às outras administrações e publicá-la-á no seu jornal. Se a transmissão foi efectuada antes de expirar o prazo de 5 anos contados da data do registo internacional, a secretaria internacional pede o assentimento da administração do país do novo titular e, se for possível, publica a data e o número do registo da marca no país do novo titular.
- 2 -Não é registada transmissão alguma da marca inscrita no registo internacional a favor de uma pessoa sem direito a depositar marcas internacionais.
- 3 -Quando uma transmissão não puder ser inscrita no registo internacional, quer em consequência de recusa do país do novo titular, quer por ter sido feita a favor de uma pessoa sem direito a solicitar um registo internacional, a administração do país do antigo titular tem o direito de solicitar à secretaria internacional que proceda ao cancelamento da marca no seu registo.
ARTIGO 9.º-BIS — (Transmissão de uma marca internacional envolvendo mudança do país do titular)
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988