Após o artigo 18.º da Convenção é acrescentado um artigo 18.º-bis, assim redigido:
§ 1.º Quando um nacional português beneficiário da garantia de recursos ou do subsídio especial do Fundo Nacional do Emprego, devido nos termos da legislação francesa, volte a residir em Portugal, beneficia, para si e para os familiares que o acompanhem, da manutenção dos seus direitos às prestações em espécie do regime obrigatório dos seguros de doença e maternidade a que anteriormente estava sujeito.
As prestações em espécie (tratamentos) são concedidas pela instituição competente do Estado de residência, em conformidade com a legislação que ela aplica, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das referidas prestações.
O encargo das prestações incumbe ao regime de segurança social em que o interessado estava inscrito em França, o qual reembolsa ao regime de segurança social do Estado de residência os três quartos das inerentes despesas, na base de um montante convencional e segundo modalidades que são determinadas por acordo administrativo.
A manutenção dos direitos às prestações em espécie é suprimida a partir do dia em que o interessado deixar de beneficiar da garantia de recursos ou do subsídio especial do Fundo Nacional do Emprego.
Para aplicação da condição de não actividade profissional prevista pela legislação francesa, os serviços competentes prestam o seu auxílio aos organismos franceses com vista a averiguar se os interessados retomaram uma actividade profissional salariada ou não salariada em Portugal.
É designado para este efeito pelo Governo Português um organismo que previne as instituições francesas competentes.
§ 2.º O nacional português beneficiário da garantia de recursos ou do subsídio especial do Fundo Nacional do Emprego, devido nos termos da legislação francesa, que resida habitualmente em França tem direito, para si e para os familiares que o acompanhem, ao benefício das prestações em espécie do seguro de doença, por ocasião de uma estada temporária efectuada no seu país de origem, quando o seu estado de saúde necessitar de cuidados médicos, incluindo de hospitalização, sob reserva de que a instituição de inscrição francesa tenha dado o seu acordo.
A autorização da instituição de inscrição só é válida pelo prazo máximo de 3 meses.
A concessão das prestações em espécie (tratamentos) é assegurada pela instituição competente do país de estada do beneficiário da garantia de recursos ou do subsídio especial do Fundo Nacional do Emprego, em conformidade com as disposições da legislação que ela aplica, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das referidas prestações.
O encargo das prestações incumbe ao regime de segurança social em que o interessado está inscrito.
Por acordo administrativo são fixadas as modalidades segundo as quais as prestações em espécie são reembolsadas à instituição competente do país de estada do beneficiário da garantia de recursos ou do subsídio especial do Fundo Nacional do Emprego pelo regime de segurança social em que este se encontra inscrito.