As modalidades de aplicação das novas disposições da Convenção, tal como resultam do presente Acordo Adicional, são estabelecidas, na medida do necessário, por um acordo administrativo complementar que modifique e complete o Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 25/08/1983
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Em vigor desde 25/08/1983