- 1 -Cada administração postal pode fornecer às pessoas que formularem o respectivo pedido bilhetes de identidade postais, válidos como documento comprovativo para a realização de qualquer operação postal nos Países membros que não tenham notificado a sua recusa em admiti-los.
- 2 -A administração que forneça um bilhete de identidade fica autorizada a cobrar por este serviço uma taxa que não pode ser superior a 5 francos.
- 3 -As administrações ficam ilibadas de qualquer responsabilidade quando se provar que a entrega de um objecto postal ou o pagamento inerente a uma operação financeira postal se fez mediante a apresentação de um bilhete válido. As administrações também não são responsáveis pelas consequências que advenham da perda, da subtracção ou do uso fraudulento de um bilhete válido.
- 4 -O bilhete de identidade é válido durante 5 anos, a contar do dia da sua emissão. Porém, o bilhete de identidade deixa de ser válido quando:
- a)A fisionomia do titular se modificou a ponto de não corresponder à fotografia ou à sinalética;
- b)Foi danificado de tal forma que a verificação de um dado determinado respeitante ao titular deixa de ser possível;
- c)Apresenta indícios de falsificação.
ARTIGO 11 — Bilhetes de identidade postais
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983