Aprova, para ratificação, a Convenção Postal Universal e o respectivo Protocolo Final, assinados no XVIII Congresso da referida União, celebrado no Rio de Janeiro
Inobservância da liberdade de trânsito
Quando qualquer País membro não observar as disposições do artigo 1.º da Constituição e do artigo 1.º da Convenção relativas à liberdade de trânsito, as administrações postais dos outros Países membros têm o direito de suprimir o serviço postal com esse país, avisando, previamente e por telegrama, as administrações interessadas e comunicando-o à Secretaria Internacional.
Trânsito territorial sem participação dos serviços do país atravessado
O transporte de correio através de um país sem participação dos serviços desse país fica subordinado à autorização prévia do país atravessado. Esta forma de trânsito não envolve a responsabilidade deste último país.
Suspensão temporária e reatamento de serviços
Disponibilidade dos objectos postais
Todo e qualquer objecto postal é pertença do remetente enquanto não for entregue a quem de direito, salvo se essa correspondência tiver sido apreendida por aplicação da legislação do país de destino.
Criação de um novo serviço
As administrações podem, de comum acordo, criar um novo serviço que não esteja expressamente previsto na Convenção. As taxas relativas ao novo serviço são fixadas pela administração interessada, tendo em conta os encargos de exploração do serviço.
Taxas
Moeda tipo. Equivalentes.
Selos postais
Só as administrações postais emitem os selos para franquia.
Impressos de serviço
Bilhetes de identidade postais
Liquidação das contas
As liquidações, entre as administrações postais, das contas internacionais relativas ao tráfego postal podem considerar-se como transacções correntes e efectuadas em conformidade com as obrigações internacionais correntes dos Países membros interessados, quando existem acordos a este respeito. Na ausência de tais acordos, aquelas liquidações efectuam-se conforme as disposições do Regulamento.
Compromissos relativos às sanções penais
Os Governos dos Países membros comprometem-se a tomar, ou a propor aos poderes legislativos dos respectivos países, as providências necessárias para:
1.º Selos postais falsificados (ainda que retirados da circulação) ou já servidos, assim como impressões falsas ou já servidas de máquinas de franquiar ou de imprimir;
2.º Cupões-resposta internacionais falsificados;
3.º Bilhetes de identidade postais falsificados;
Isenção de franquia
Os casos de isenção de franquia são expressamente previstos pela Convenção e pelos acordos.
Isenção de franquia dos objectos de correspondência relativos ao serviço postal
Sob reserva do previsto no artigo 69, parágrafo 4, ficam isentos de todas as taxas postais os objectos de correspondência relativos ao serviço postal quando:
Isenção de franquias dos objectos relativos a prisioneiros de guerra e internados civis
Isenção de franquia dos cecogramas
Sob reserva do disposto no artigo 69, parágrafo 2, os cecogramas ficam isentos da taxa de franquia, das taxas especiais enumeradas no artigo 24, parágrafo 1, e da taxa de reembolso.
SEGUNDA PARTE
Disposições relativas à correspondência postal
Objectos de correspondência postal
Os objectos de correspondência postal abrangem as cartas, os bilhetes postais, os impressos, os cecogramas e os pacotes postais.
Taxas de franquia e limites de peso e de dimensões. Condições gerais
(ver documento original)
Objectos normalizados
1.º Objecto com sobrescrito vulgar:
Dimensões mínimas: 90 mm x 140 mm, com uma tolerância de 2 mm;
Dimensões máximas: 120 mm x 235 mm, com uma tolerância de 2 mm;
Peso máximo: 20 g;
Espessura máxima: 5 mm;
Além disso, o endereço deve ser aposto no sobrescrito do lado inteiro, que não está provido de pestana de fecho, e na zona rectangular situada a uma distância mínima de:
40 mm do bordo superior do sobrescrito (tolerância de 2 mm);
15 mm do bordo lateral direito;
15 mm do bordo inferior;
e a uma distância máxima de 140 mm do bordo lateral direito;
2.º Objectos com sobrescrito de painel transparente: dimensões, peso e espessura dos objectos com sobrescrito vulgar.
Além das condições gerais de aceitação estabelecidas no artigo 123 do Regulamento, estes objectos devem satisfazer as condições seguintes:
O painel transparente deve situar-se a uma distância mínima de:
40 mm do bordo superior do sobrescrito (tolerância de 2 mm);
15 mm do bordo lateral direito;
15 mm do bordo lateral esquerdo;
15 mm do bordo inferior;
O painel não pode ser delimitado por uma faixa ou por um quadro de cor;
3.º Todos os objectos com sobrescrito:
O endereço do remetente, quando figurar na frente, deve ser colocado no ângulo superior esquerdo;
Esta zona deve ser igualmente reservada às indicações e etiquetas de serviço, que podem, eventualmente, ser fixadas sob o endereço do remetente;
As cartas devem ser fechadas por aderência completa da pestana de fecho do sobrescrito;
Seja qual for a sua natureza, nenhuma menção ou grafismo supérfluos devem ser visíveis:
Abaixo do endereço;
À direita do endereço, a partir do espaço reservado para a franquia e obliteração, até ao bordo inferior do objecto;
À esquerda do endereço, desde a primeira linha deste até ao bordo inferior do objecto, num espaço de pelo menos 15 mm;
Num espaço de 15 mm de altura, a partir do bordo inferior do objecto, e de 140 mm de comprimento, a partir do bordo direito do objecto.
Este espaço pode sobrepor-se em parte com os outros acima indicados.
Os bilhetes dobrados;
Os objectos fechados por meio de agrafos, ilhós metálicos ou ganchos dobrados;
Os cartões perfurados expedidos a descoberto (sem sobrescrito);
Os objectos cujo sobrescrito seja confeccionado de matéria que possua propriedades físicas fundamentalmente diferentes das do papel (com excepção da matéria utilizada na confecção dos painéis dos sobrescritos com janela);
Os objectos cujo conteúdo forme saliências;
As cartas dobradas expedidas a descoberto (sem sobrescrito) que não apresentem todos os lados fechados e que não tenham consistência suficiente para suportar um tratamento mecânico.
Matérias biológicas deterioráveis. Matérias radioactivas
Correspondências indevidamente aceites
Correspondência postal depositada em países estrangeiros
Taxas especiais
(ver documento original)
Taxa de última hora. Taxa de depósito fora das horas normais de abertura dos postigos. Taxa de recolha no domicílio do remetente. Taxa de levantamento fora das horas normais de abertura dos postigos. Taxa de posta restante. Taxa de entrega dos pacotes postais.
Taxa de armazenagem
A administração de destino fica autorizada a cobrar, de harmonia com a sua legislação, uma taxa de armazenagem por qualquer objecto de correspondência de peso superior a 500 g cujo destinatário não o tenha levantado dentro do prazo durante o qual o objecto se encontra à sua disposição livre de encargos. Esta taxa não se aplica aos cecogramas.
Franquia
Modalidades de franquia
Franquia das correspondências postais a bordo dos navios
Taxa no caso de falta total ou insuficiência de franquia
Cupões-resposta internacionais
Correspondência a entregar por próprio
Restituição. Modificação ou correcção de endereço a pedido do remetente
Reexpedição
Objectos insusceptíveis de distribuição. Devolução ao país de origem ou ao remetente
Proibições
1.º Das abelhas, das sanguessugas e dos bichos-da-seda;
2.º Dos parasitas e depredadores dos insectos nocivos, destinados à luta biológica e trocados entre instituições oficialmente reconhecidas.
Todavia, não se aplicam às cartas com valor declarado as excepções previstas nos n.os 1.º e 2.º;
Objectos cuja importação ou circulação seja proibida no país de destino.
Verificação aduaneira
A administração postal do país de origem e a do país de destino ficam autorizadas a submeter à verificação aduaneira, de acordo com a sua legislação, as correspondências postais e a abri-las para esse fim, se tal for necessário.
Taxa de apresentação à alfândega
Aos objectos submetidos à verificação aduaneira no país de origem ou de destino, conforme o caso, pode ser aplicada, a título postal, quer para a entrega na alfândega e desalfandegação, quer somente para a entrega na alfândega, a taxa especial prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea m).
Direitos aduaneiros e outros direitos
As administrações postais ficam autorizadas a cobrar, quer dos remetentes, quer dos destinatários das correspondências, conforme o caso, os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos eventuais.
Correspondências livres de encargos
Anulação de direitos aduaneiros e outros direitos
As administrações postais comprometem-se a intervir, junto dos serviços competentes dos seus países, no sentido de serem anulados os direitos aduaneiros e outros direitos das correspondências a devolver à origem, destruídas por motivo de avaria completa do seu conteúdo ou reexpedidas para um terceiro país.
Reclamações
Aceitação dos objectos registados
Taxas dos objectos registados
Aceitação das cartas com valor declarado
Cartas com valor declarado. Declarações de valor
Taxas das cartas com valor declarado
Aviso de recepção
Entrega em mão própria
Princípio e âmbito de responsabilidade das administrações postais. Correspondências registadas
1.º Em caso de recurso contra a administração responsável;
2.º Quando o remetente desistir dos seus direitos a favor do destinatário.
Princípio e âmbito da responsabilidade das administrações postais. Cartas com valor declarado
Isenção de responsabilidade das administrações postais. Objectos registados
1.º Pela perda de objectos registados:
2.º Quando os objectos registados, segundo notitificação da administração do país de destino, tenham sido retidos ou apreendidos em virtude da legislação deste país;
3.º Pelos objectos registados apreendidos ou destruídos pela autoridade competente, desde que o seu conteúdo seja compreendido nas proibições previstas no artigo 36, parágrafos 2, 3, alínea b), e 4;
4.º Pelos objectos registados que tenham sofrido uma avaria proveniente da natureza do conteúdo do objecto.
Isenção de responsabilidades das administrações postais. Cartas com valor declarado
1.º Pela perda, espoliação ou avaria das cartas com valor declarado:
2.º Pelas cartas com valor declarado apreendidas em virtude da legislação do país de destino;
3.º No transporte marítimo ou aéreo, quando as administrações dos países contratantes tenham participado não estarem habilitadas a responsabilizar-se pelos valores a bordo dos navios ou dos aviões por elas utilizados; todavia, estas administrações assumem, pelo trânsito das cartas com valor declarado em malas fechadas, a responsabilidade estabelecida para as correspondências registadas.
Responsabilidade do remetente
Determinação da responsabilidade entre as administrações postais. Correspondências registadas
Determinação de responsabilidade entre as administrações postais. Cartas com valor declarado
Quando essa prova tenha sido feita pela administração de destino ou pela de origem, conforme o caso, nenhuma das outras administrações em Causa pode declinar a sua parte na responsabilidade invocando o facto de o ter entregue sem que a administração seguinte tenha feito objecção
Pagamento da indemnização
Sem dar solução definitiva ao assunto;
Sem ter dado conhecimento à administração de origem ou de destino, conforme o caso, de que a perda parecia derivar de um caso de força maior ou de que o objecto tinha sido retido, apreendido ou inutilizado pela autoridade competente por motivo do seu conteúdo ou apreendido em consequência da legislação do país de destino.
Reembolso da indemnização à administração que efectuou o pagamento
Recuperação eventual de indemnização do remetente ou do destinatário
Atribuição das taxas
Salvo os casos previstos pela Convenção e acordos, as administrações postais arrecadam as taxas por elas cobradas.
Direitos de trânsito
(ver documento original)
Encargos terminais
Isenção dos direitos de trânsito à dos encargos terminais
Ficam isentos dos direitos de trânsito terrestre ou marítimo e dos encargos terminais do correio de superfície os objectos de correspondência que gozem de isenção de franquia, nos termos dos artigos 15 a 17, e as remessas de sacos postais vazios. As remessas de sacos postais vazios ficam igualmente isentas dos encargos terminais do correio-avião.
Serviços extraordinários
Os direitos de trânsito especificados no artigo 61 não se aplicam ao transporte por intermédio de serviços extraordinários especialmente criados ou mantidos por uma administração postal a pedido de uma ou de várias outras administrações. As condições desta categoria de transporte são reguladas, conforme os casos, entre as administrações interessadas.
Contas dos direitos de trânsito e dos encargos terminais
Permuta de malas fechadas com unidades militares colocadas à disposição da Organização das Nações Unidas e com navios ou aviões de guerra.
TERCEIRA PARTE
Transporte aéreo das correspondências postais
Correspondências-avião
Os objectos postais transportados pela via aérea denominam-se «correspondências-avião».
Aerogramas
e tais que o comprimento seja igual ou superior à largura multiplicada por (ver documento original) (valor aproximado: 1,4).
Correspondências-avião sobretaxadas e sem sobretaxa
Sobretaxas aéreas
Taxas combinadas
As administrações têm a faculdade de considerar como custo previsto na alínea a) as taxas de base que fixaram de acordo com o artigo 19. Quando os escalões de peso adoptados para fixar as taxas combinadas forem inferiores aos previstos no artigo 19, as taxas de base podem ser reduzidas na mesma proporção.
Modalidades de franquia
Além das modalidades previstas no artigo 28, a franquia das correspondências-avião sobretaxadas pode ser representada por uma menção indicando que o total da franquia foi pago, por exemplo «Taxe perçue». Esta menção deve ser inscrita na parte superior direita do lado do endereço e autenticada com a marca do dia da estação de origem
Correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia
Encaminhamento das correspondências-avião e das malas-avião em trânsito
Prioridade do tratamento das correspondências-avião
As administrações tomam todas as providências necessárias para:
Reexpedição das correspondências-avião
Devolução à origem das correspondências-avião
Princípios gerais
Taxas básicas e cálculo dos encargos de transporte aéreo relativos às malas fechadas
Cálculo e conta geral dos encargos do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto
Modificações das taxas de encargos de transporte aéreo no interior do país de destino e das correspondências-avião em trânsito a descoberto.
As modificações introduzidas nas taxas de encargos de transporte aéreo previstas nos artigos 79, parágrafo 3, e 80 devem:
Pagamento dos encargos de transporte aéreo
Encargos do transporte aéreo das malas ou dos sacos desviados ou mal encaminhados
Encargos de transporte aéreo de correio perdido ou destruído
No caso de perda ou destruição do correio em consequência de acidente sofrido pelo avião ou por qualquer motivo da responsabilidade da empresa de transporte aéreo, a administração de origem fica isenta de qualquer pagamento relativo ao transporte aéreo de correio perdido ou destruído, qualquer que tenha sido a parte do percurso utilizada da linha aérea.
QUARTA PARTE
Disposições finais
Condições de aprovação das propostas respeitantes à Convenção e ao seu regulamento de execução
1.º Modificações que visem apenas a redacção das disposições da Convenção e do seu Regulamento, diferentes das mencionadas na alínea a):
2.º Interpretação das disposições da Convenção, do seu Protocolo Final e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32.º da Constituição.
Entrada em vigor e duração da Convenção
A presente Convenção será posta em execução no dia 1 de Julho de 1981 e vigorará até à entrada em execução dos actos do próximo Congresso.
Em fé do que os plenipotenciários dos Governos dos Países membros assinaram a presente Convenção, em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do país sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do país sede do Congresso.
Feito no Rio de Janeiro, aos 26 de Outubro de 1979.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)
Protocolo Final da Convenção Postal Universal
No momento de se proceder à assinatura da Convenção Postal Universal, celebrada na data de hoje, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram no seguinte:
ARTIGO I
Disposição dos objectos postais
1 - O artigo 5 não se aplica à Austrália, Estado do Bahrain, Barbados, República do Botswana, Canadá, República Árabe do Egipto, Fidji, República de Gâmbia, Ghana, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, territórios do ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Grenade, Guiana, Irlanda, Jamaica, República do Quénia, Kuwait, Reino do Lesotho, Malásia, Malawi, Malta, Maurícia, República de Nauru, República Federal da Nigéria, Nova Zelândia, Uganda, Papuásia-Nova Guiné, Estado de Qatar, República das Seychelles, República da Serra Leoa, Singapura, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, República de Trindade e Tabago, República Árabe do Iémene e República da Zâmbia.
2 - Este artigo não se aplica igualmente ao Reino da Dinamarca, cuja legislação não permite a restituição ou modificação de endereço de correspondências postais a pedido do remetente, desde o momento em que o destinatário foi informado da chegada de um objecto que lhe é endereçado.
ARTIGO II
Excepção à isenção de franquia dos cecogramas
1 - Derrogando o artigo 17, as administrações postais do território do ultramar de São Vicente, cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, das Filipinas, de Portugal e da Turquia, que não concedem, no seu serviço interno, isenção de franquia aos cecogramas, têm a faculdade de cobrar as taxas de franquia e as taxas especiais previstas no artigo 17, que, todavia, não podem ser superiores às do seu serviço interno.
2 - Derrogando o artigo 17, as administrações da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Canadá, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e do Japão têm a faculdade de cobrar as taxas especiais enumeradas no artigo 24, parágrafo 1, e a taxa de reembolso que são aplicadas aos cecogramas no seu serviço interno.
ARTIGO III
Equivalentes. Limites máximos
A título excepcional, os Países membros ficam autorizados a exceder os limites máximos indicados no artigo 19, parágrafo 1, se tal for necessário para que as suas taxas correspondam aos custos de exploração dos seus serviços. Os Países membros interessados em beneficiar desta disposição devem comunicá-lo à Secretaria Internacional logo que possível.
ARTIGO IV
Onça e libra «avoirdupois»
Derrogando o artigo 19, parágrafo 1, quadro, os Países membros que, por causa do seu regime interno não possam adoptar o tipo de peso métrico decimal têm a faculdade de substituir os escalões de peso previstos no artigo 19, parágrafo 1, pelos equivalentes seguintes:
Até 20 g - 1 oz;
Até 50 g - 2 oz.
Até 100 g - 4 oz;
Até 250 g - 8 oz;
Até 500 g - 1 lb;
Até 1000 g - 2 lb;
Por 1000 g em excesso - 2 lb.
ARTIGO V
Derrogação às dimensões dos objectos com sobrescrito
As administrações do Canadá, dos Estados Unidos da América, do Quénia, do Uganda e da Tanzânia não ficam obrigadas a desaconselhar o emprego de sobrescritos cujo formato exceda as dimensões recomendadas, quando esses sobrescritos sejam largamente utilizados nos seus países.
ARTIGO VI
Pacotes postais
A obrigação de participar na permuta de pacotes postais que excedam o peso de 500 g não se aplica às administrações da Austrália, do Butão, da Birmânia, Papuásia - Nova Guiné, que estão impossibilitadas de da Bolívia, do Canadá, da Colômbia, de Cuba e da executar essa permuta.
ARTIGO VII
Depósito de correspondência no estrangeiro
A administração postal da Grã-Bretanha reserva-se o direito de cobrar uma taxa, proporcional ao trabalho causado, de qualquer administração que, em virtude do artigo 23, parágrafo 4, lhe devolver objectos que, à partida, não tenham sido expedidos pela administração postal da Grã-Bretanha como correspondências postais.
ARTIGO VIII
Cupões-resposta internacionais emitidos antes de 1 de Janeiro de 1975
A partir de 1 de Janeiro de 1979, os cupões-resposta internacionais emitidos antes de 1 de Janeiro de 1975 não motivam pagamentos entre administrações, salvo acordo especial.
ARTIGO IX
Restituição. Modificação ou correcção de endereço
O artigo 33 não se aplica à Austrália, Commonwealth das Baamas, Estado do Bahrain, Barbados, República Socialista da União da Birmânia, República do Botswana, Canadá, Fidji, República de Gâmbia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, territórios do ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Grenade, Guiana, Irlanda, Jamaica, República do Quénia, Kuwait, Reino do Lesotho, Malásia, Malawi, Malta, República de Nauru, República Federal da Nigéria, Nova Zelândia, Uganda, Papuásia-Nova Guiné, Estado de Qatar, República das Seychelles, República da Serra Leoa, Singapura, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, República de Trindade e Tabago e República da Zâmbia, cuja legislação não permite a restituição ou a modificação de endereço da correspondência postal a pedido do remetente.
ARTIGO X
Taxas especiais
Em vez da taxa de registo prevista no artigo 47, parágrafo 1, alínea b), os Países membros têm a faculdade de aplicar nas cartas com valor declarado a taxa correspondente do seu serviço interno ou, excepcionalmente, uma taxa de 10 francos, no máximo.
ARTIGO XI
Objectos sujeitos a direitos aduaneiros
1 - Em referência ao artigo 36, as administrações postais dos países seguintes não aceitam cartas com valor declarado que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: República Popular do Bangladesh, República Popular da China e República de El Salvador
- Em referência ao artigo 36, as administrações postais dos países seguintes não aceitam cartas ordinárias e registadas que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: República Democrática do Afeganistão, República Popular Socialista da Albânia, Reino da Arábia Saudita, República Socialista Soviética da Bielo Rússia, República Federativa do Brasil, República Popular da Bulgária, República Centro-Africana, Chile, República da Colômbia, República de El Salvador, Etiópia, Itália, Kampuchea Democrática, Nepal, República do Panamá, República do Peru, República Democrática Alemã, República Popular Democrática da Coreia, República Socialista da Roménia, República de S. Marinho, República Socialista Soviética da Ucrânia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e República da Venezuela.
3 - Em referência ao artigo 36, as administrações postais dos países seguintes não aceitam cartas ordinárias que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: República Popular de Benim, República da Costa do Marfim, República do Alto Volta, República do Mali, República do Níger, Sultanato de Oman, República do Senegal e República Árabe do Iémene.
4 - Não obstante os parágrafos 1 a 3, as remessas de soro e de vacinas, bem como as remessas de medicamentos de necessidade urgente, difíceis de obter, são admitidas em todos os casos.
ARTIGO XII
Âmbito da responsabilidade das administrações postais
1 - As administrações postais do Bangladesh, da Bélgica, de Benim, da República da Costa do Marfim, do Alto Volta, da Índia, de Madagáscar, do Mali, da Mauritânia, do México, do Níger, do Senegal, do Togo e da Turquia ficam autorizadas a não aplicar as disposições do artigo 50, parágrafo 2.
2 - A administração postal do Brasil fica autorizada a não aplicar as disposições do artigo 50 no que diz respeito à responsabilidade no caso de avaria.
ARTIGO XIII
Pagamento das indemnizações
As administrações postais do Bangladesh e do México não ficam obrigadas ao cumprimento das disposições do artigo 57, parágrafo 4, da Convenção no que diz respeito a dar uma solução definitiva no prazo de 5 meses ou a comunicar à administração de origem ou de destino, segundo o caso, que uma correspondência postal foi retida, confiscada ou destruída pela autoridade competente por motivo do seu conteúdo ou apreendida em virtude da sua legislação interna.
ARTIGO XIV
Direitos especiais de trânsito pelo Transiberiano e no lago Nasser
1 - A administração postal da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas fica autorizada a cobrar um suplemento de 50 cêntimos além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 61, parágrafo 1, 1.º «Percursos terrestres», por cada quilograma de correspondência postal transportado em trânsito pelo Transiberiano.
2 - As administrações postais da República Árabe do Egipto e da República Democrática do Sudão ficam autorizadas a cobrar um suplemento de 50 cêntimos além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 61, parágrafo 1, por cada saco de correspondência em trânsito pelo lago Nasser entre Shallal (Egipto) e Wadi Halfa (Sudão).
ARTIGO XV
Condições especiais de trânsito para o Panamá (Rep.)
A administração postal da República do Panamá fica autorizada a cobrar um suplemento de 2 francos sobre os direitos de trânsito mencionados no artigo 61, parágrafo 1, por cada mala de correspondência em trânsito pelo istmo do Panamá entre os portos de Balboa, no oceano Pacífico, e de Cristobal, no oceano Atlântico.
ARTIGO XVI
Condições especiais de trânsito para o Afeganistão
Derrogando o artigo 61, parágrafo 1, a administração postal do Afeganistão fica autorizada provisoriamente, por motivo de dificuldades especiais que se lhe deparam em matéria de meios de transporte e de comunicação, a efectuar o trânsito de malas fechadas e de correspondência a descoberto através do seu país, em condições especialmente combinadas entre ela e as administrações postais interessadas.
ARTIGO XVII
Direitos especiais de entreposto no Panamá
Excepcionalmente, a administração postal da República do Panamá fica autorizada a cobrar uma taxa de 1 franco por saco para todas as expedições arrecadadas nos entrepostos ou transbordadas no porto de Balboa ou no de Cristobal, desde que esta administração não receba nenhuma remuneração relativa a direitos de trânsito terrestre ou marítimo por estas malas.
ARTIGO XVIII
Sobretaxa aérea excepcional
Devido à situação geográfica especial da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, a administração postal deste país reserva-se o direito de aplicar uma sobretaxa uniforme em todo o seu território para todos os países do mundo. Esta sobretaxa não excederá os encargos reais derivados do transporte da correspondência postal por via aérea.
ARTIGO XIX
Serviços extraordinários
Apenas são considerados como serviços extraordinários, dando lugar à cobrança de direitos de trânsito especiais, os serviços automóveis Síria-Iraque.
ARTIGO XX
Encaminhamento obrigatório indicado pelo país de origem
As administrações postais da República Socialista Soviética da Bielo Rússia, da República Socialista da Roménia, da República Socialista Soviética da Ucrânia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas só aceitarão os encargos do transporte efectuado de acordo com a disposição respeitante à linha indicada nos rótulos dos sacos (AV 8) da expedição-avião e nas guias de entrega AV7.
ARTIGO XXI
Encaminhamento das malas-avião fechadas
No que respeita ao artigo XX, as administrações postais da Grécia, da Itália e do Senegal não asseguram o encaminhamento das malas-avião fechadas senão nas condições previstas no artigo 74, parágrafo 3.
ARTIGO XXII
Data de aplicação da nova unidade monetária para as contas gerais
Derrogando o artigo 86, a unidade monetária estabelecida no artigo 8, ou seja o DTS, será utilizada a partir de 1 de Janeiro de 1981 na organização da conta geral anual dos direitos de trânsito e dos encargos terminais (artigo 181 do regulamento de execução da Convenção), bem como na conta bienal dos cupões-resposta internacionais (artigo 191 do regulamento de execução da Convenção).
ARTIGO XXIII
Aplicação das taxas de direitos de trânsito e de encargos terminais
Derrogando o artigo 86 da Convenção, as taxas relativas aos direitos de trânsito e aos encargos terminais entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1981.
ARTIGO XXIV
Aplicação das taxas de franquia
Derrogando o artigo 86, no caso de os direitos de trânsito e os encargos terminais referidos nos artigos 61 e 62 entrarem em vigor em data anterior à da fixada no artigo 86 para a entrada em execução da Convenção, as administrações dos Estados Unidos da América, da França, da Grã-Bretanha e da Jugoslávia reservam-se o direito de aplicar na mesma data o artigo 19, relativo às taxas de franquia.
ARTIGO XXV
Aplicação dos direitos de transporte aéreo do correio
Derrogando o artigo 86, no caso de os direitos de trânsito e encargos terminais referidos nos artigos 61 e 62 serem aplicados em data anterior à da entrada em vigor da Convenção, fixada no artigo 86, a administração dos Estados Unidos da América reserva-se o direito, a partir da mesma data, de aplicar o artigo 79, relativo à taxa de transporte aéreo do correio.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados lavraram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto da Convenção, e assinaram-no em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do país sede da União e do qual será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do país sede do Congresso.
Feito no Rio de Janeiro, aos 26 de Outubro de 1979.
(Assinaturas: as mesmas que figuram no final da Convenção.)