Quando qualquer País membro não observar as disposições do artigo 1.º da Constituição e do artigo 1.º da Convenção relativas à liberdade de trânsito, as administrações postais dos outros Países membros têm o direito de suprimir o serviço postal com esse país, avisando, previamente e por telegrama, as administrações interessadas e comunicando-o à Secretaria Internacional.
ARTIGO 2 — Inobservância da liberdade de trânsito
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983