- 1 -As taxas previstas na Convenção e que são cobradas além das taxas de franquia mencionadas no artigo 19 denominam-se «taxas especiais». O seu quantitativo é fixado de acordo com as indicações do quadro seguinte:
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- 2 -Os Países membros que aplicam no seu serviço interno taxas superiores às indicadas no parágrafo 1 ficam autorizados a aplicar estas mesmas taxas no serviço internacional.
ARTIGO 24 — Taxas especiais
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983