O transporte de correio através de um país sem participação dos serviços desse país fica subordinado à autorização prévia do país atravessado. Esta forma de trânsito não envolve a responsabilidade deste último país.
ARTIGO 3 — Trânsito territorial sem participação dos serviços do país atravessado
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983