- 1 -Não se aceitam os objectos de correspondência que, pelo seu acondicionamento, possam constituir perigo para os empregados, sujar ou deteriorar os outros objectos ou o equipamento postal. Os agrafos metálicos que servem para fechar os objectos não devem ser cortantes; não devem também entravar a execução do serviço postal.
- 2 -Com excepção das cartas registadas com sobrescrito fechado e das cartas com valor declarado, os outros objectos de correspondência não podem conter moedas, notas de banco, cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos.
- 3 -Salvo as excepções previstas no Regulamento, os impressos, os cecogramas e os pacotes postais:
- a)Não podem apresentar qualquer anotação nem conter qualquer documento com carácter de correspondência actual e pessoal;
- b)Não podem conter qualquer selo postal ou fórmula de franquia, inutilizada ou não, nem qualquer papel representativo de valor.
- 4 -É proibida a inserção nas correspondências dos objectos a seguir indicados:
- a)Objectos que, pela sua natureza, possam oferecer perigo ou provocar as deteriorações previstas no parágrafo 1;
- b)Estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
- c)Animais vivos, com excepção:
1.º Das abelhas, das sanguessugas e dos bichos-da-seda;
2.º Dos parasitas e depredadores dos insectos nocivos, destinados à luta biológica e trocados entre instituições oficialmente reconhecidas.
Todavia, não se aplicam às cartas com valor declarado as excepções previstas nos n.os 1.º e 2.º;
- d)Matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas; todavia, não são abrangidas por esta proibição as matérias biológicas deterioráveis e as matérias radioactivas a que se refere o artigo 21;
- e)Objectos obscenos ou imorais;
Objectos cuja importação ou circulação seja proibida no país de destino.
- 5 -As correspondências que contiverem os objectos mencionados no parágrafo 4 e que tenham sido indevidamente expedidos ficam sujeitas à legislação do país da administração que verificar a presença dos mesmos objectos. As cartas não podem conter documentos com carácter de correspondência actual e pessoal permutados entre pessoas que não sejam o remetente e o destinatário ou pessoas que com eles coabitem. Se for verificada a presença destes documentos, a administração do país de origem ou de destino tem a faculdade de lhes aplicar as disposições da sua legislação interna.
- 6 -Todavia, as correspondências que contiverem os objectos indicados no parágrafo 4, alíneas b), d) e e), não são, em caso algum, enviadas ao seu destino, nem se entregam aos destinatários, nem se devolvem à origem. A administração de destino pode entregar ao destinatário a parte do conteúdo que não seja proibida.
- 7 -Nos casos em que um objecto de correspondência indevidamente expedido não possa ser devolvido à procedência nem entregue ao destinatário, a administração de origem deve ser informada, sem demora, acerca do tratamento que lhe foi aplicado.
- 8 -Todavia, todos os países têm o direito de, no seu território, não dar trânsito a descoberto aos objectos de correspondência postal que não sejam cartas e bilhetes-postais, quando os mesmos não satisfaçam às disposições legais que regulam as condições da sua publicação ou circulação nestes países. Os referidos objectos devem ser devolvidos à administração de origem.
ARTIGO 36 — Proibições
Vigente desde: 30/08/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1983