Aos objectos submetidos à verificação aduaneira no país de origem ou de destino, conforme o caso, pode ser aplicada, a título postal, quer para a entrega na alfândega e desalfandegação, quer somente para a entrega na alfândega, a taxa especial prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea m).
ARTIGO 38 — Taxa de apresentação à alfândega
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983