- 1 -As administrações postais são responsáveis somente pela perda dos objectos registados. A sua responsabilidade abrange tanto os objectos transportados a descoberto como os que são encaminhados em malas fechadas.
- 2 -A espoliação total ou a avaria total do conteúdo dos objectos registados é assimilada à perda, sob reserva de que a embalagem tenha sido reconhecida como suficiente para garantir eficazmente o conteúdo contra os riscos acidentais da espoliação ou da avaria e que essas irregularidades tenham sido verificadas antes do recebimento do objecto pelo destinatário, ou pelo remetente no caso de devolução à origem.
- 3 -As administrações podem assumir os riscos que possam derivar de um caso de força maior. Nessa conformidade são responsáveis, para com os remetentes dos objectos depositados no seu país, pelas perdas resultantes de um caso de força maior que tenha ocorrido durante a totalidade do percurso desses objectos, incluindo eventualmente o percurso da reexpedição ou da devolução à origem.
- 4 -No caso de perda do objecto registado, o remetente tem direito a uma indemnização cuja importância é fixada em 60 francos por objecto; esta importância pode ser elevada a 300 francos por cada saco especial contendo os impressos referidos no artigo 19, parágrafo 8, e expedido sob registo.
- 5 -O remetente tem a faculdade de renunciar a este direito em benefício do destinatário. O remetente ou o destinatário podem autorizar um terceiro a receber a indemnização, se a legislação interna o permitir.
- 6 -Derrogando o parágrafo 4, o destinatário tem direito à indemnização depois de ter recebido um objecto totalmente espoliado ou avariado. Ele pode desistir dos seus direitos a favor do remetente.
- 7 -A administração de origem tem a faculdade de pagar aos remetentes residentes no seu país as indemnizações previstas na sua legislação interna para os objectos registados, sob a condição de estas não serem inferiores às fixadas na parágrafo 4. Todavia, as importâncias fixadas no parágrafo 4 são sempre aplicadas:
1.º Em caso de recurso contra a administração responsável;
2.º Quando o remetente desistir dos seus direitos a favor do destinatário.
ARTIGO 50 — Princípio e âmbito de responsabilidade das administrações postais. Correspondências registadas
Vigente desde: 30/08/1983
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