- 1 -O remetente de uma correspondência postal é responsável, nos mesmos limites que as próprias administrações, por todos os prejuízos causados a outras correspondências e derivados da expedição de objectos não admitidos ao transporte ou do desrespeito das condições de aceitação, desde que não haja culpa ou negligência das administrações ou dos transportadores.
- 2 -A aceitação pela estação de origem dessa correspondência não isenta de responsabilidades o remetente.
- 3 -A administração que verificar um prejuízo devido a culpa do remetente informa do facto a administração de origem, à qual incumbe, quando for caso disso, intentar a acção contra o remetente.
ARTIGO 54 — Responsabilidade do remetente
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983