- 1 -Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à administração postal que, tendo recebido o objecto sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega ao destinatário, nem, eventualmente, a transmissão regular a outra administração.
- 2 -Até prova em contrário e sob reserva dos parágrafos 5, 8 e 9, a administração intermediária ou de destino fica ilibada de toda a responsabilidade:
- a)Quando tenha dado cumprimento às disposições do artigo 165 do Regulamento, relativas à verificação individualizada das cartas com valor declarado;
- b)Quando possa provar que só teve conhecimento da reclamação depois de destruídos os documentos de serviço relativos ao objecto reclamado e depois de expirado o prazo de conservação previsto no artigo 107 do Regulamento. Esta reserva não prejudica os direitos do remetente.
- 3 -Quando a perda, a espoliação ou a avaria tiver tido lugar no serviço de uma empresa de transporte aéreo, a administração do país que cobra os encargos de transporte nos termos do artigo 82, parágrafo 1, é obrigada, ressalvado o artigo 1, parágrafo 3, e o parágrafo 6 do presente artigo, a reembolsar à administração de origem a indemnização paga ao remetente. Incumbe-lhe recuperar esse montante da empresa de transporte aéreo responsável. Se, nos termos do artigo 82, parágrafo 2, a administração de origem pagar os encargos de transporte directamente à companhia aérea, deve pedir o reembolso da indemnização a essa companhia.
- 4 -Até prova em contrário, a administração que tiver expedido para outra administração uma carta com valor declarado fica desobrigada de qualquer responsabilidade se a estação de permuta que tiver recebido esse objecto não enviar à administração expedidora, pelo primeiro correio utilizável após a verificação, um auto do qual conste a falta ou alteração quer do maço completo de valores declarados, quer do próprio objecto.
- 5 -Se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido durante o trajecto e se não for possível determinar o país em cujo território ou serviço o facto se verificou, as administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais; todavia, se a espoliação ou avaria tiver sido verificada no país de destino ou, no caso de devolução ao remetente, no país de origem, compete à administração deste país provar:
- a)Que nem o maço, sobrescrito ou saco e o seu fecho, nem o invólucro e o fecho do objecto revelavam quaisquer sinais aparentes de espoliação ou avaria;
- b)Que o seu peso, verificado na ocasião da entrega ao correio, não variou.
Quando essa prova tenha sido feita pela administração de destino ou pela de origem, conforme o caso, nenhuma das outras administrações em Causa pode declinar a sua parte na responsabilidade invocando o facto de o ter entregue sem que a administração seguinte tenha feito objecção
- 6 -A responsabilidade de uma administração perante as outras administrações em caso algum pode exceder o limite máximo de declaração de valor por ela adoptado.
- 7 -Quando uma carta com valor declarado tiver sido perdida, espoliada ou avariada devido a circunstâncias de força maior, a administração em cujo território ou serviços se deu a perda, espoliação ou avaria não fica responsável perante a administração de origem, a não ser que as duas administrações se responsabilizem pelos riscos resultantes do caso de força maior.
- 8 -Se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido no território ou serviço de uma administração intermediária que não execute o serviço de cartas com valor declarado ou que tenha adoptado um máximo inferior ao valor da perda, a administração de origem suporta o prejuízo não coberto pela administração intermediária, em virtude das disposições previstas no artigo 1, parágrafo 3, e do parágrafo 5 deste artigo.
- 9 -O procedimento estabelecido no parágrafo 8 aplica-se igualmente em caso de transporte marítimo ou aéreo, se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido no serviço de uma administração que não aceite a responsabilidade (artigo 53, parágrafo 2, n.º 3.º).
- 10 -Os direitos aduaneiros e outros cuja anulação não foi possível conseguir ficam a cargo das administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.
- 11 -A administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada, nos direitos da pessoa que a recebeu, até à importância desta indemnização, para efeito de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.
ARTIGO 56 — Determinação de responsabilidade entre as administrações postais. Cartas com valor declarado
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983