- 1 -Se, após o pagamento da indemnização, um objecto registado, uma carta com valor declarado ou uma parte desta carta ou daquele objecto anteriormente considerado perdido for encontrado, o remetente ou, nos termos do artigo 50, parágrafos 5 e 6, e do artigo 51, parágrafo 7, o destinatário é avisado de que o objecto está à sua disposição durante um período de 3 meses, mediante a restituição do montante da indemnização paga. Pergunta-se-lhe ao mesmo tempo a quem deve ser entregue o objecto. No caso de recusa ou de falta de resposta no prazo concedido, adopta-se o mesmo procedimento junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso.
- 2 -Se o remetente ou o destinatário receber a correspondência mediante o reembolso da importância da indemnização, esta importância é restituída à administração ou, eventualmente, às administrações que suportaram o prejuízo, no prazo de 1 ano a contar da data do reembolso.
- 3 -Se o remetente e o destinatário não desejarem receber a correspondência, esta fica a pertencer à administração ou, eventualmente, às administrações que tiverem suportado o prejuízo.
- 4 -Quando a prova da entrega for produzida decorrido o prazo de 5 meses previsto no artigo 57, parágrafo 4, a indemnização paga fica a cargo da administração intermediária ou destinatária se a quantia paga não puder, por qualquer motivo, ser recuperada do remetente.
- 5 -No caso do aparecimento posterior de uma carta com valor declarado cujo conteúdo seja considerado de valor inferior ao montante da indemnização paga, o remetente deve restituir este montante contra a entrega do objecto, sem prejuízo das consequências resultantes da declaração fraudulenta de valor prevista no artigo 46, parágrafo 5.
ARTIGO 59 — Recuperação eventual de indemnização do remetente ou do destinatário
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983