As administrações podem, de comum acordo, criar um novo serviço que não esteja expressamente previsto na Convenção. As taxas relativas ao novo serviço são fixadas pela administração interessada, tendo em conta os encargos de exploração do serviço.
ARTIGO 6 — Criação de um novo serviço
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983